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Portaria nº 348-A/98, Diário da República I-B, Portugal

Define o regime a que, no contexto do mercado social do emprego, obedece o reconhecimento e a concessão de apoios técnicos e financeiros às empresas de inserção, enquanto medida de política ativa de emprego promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

2762-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 138 — 18-6-1998
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Portaria n.o 348-A/98
de 18 de Junho
O combate à pobreza e à exclusão social constituem
uma prioridade da actuação do Governo e de um vasto
conjunto de instituições e agentes sociais e económicos
apostados na construção de uma sociedade mais coesa
e justa. Este combate implica uma intervenção concertada
nas diversas dimensões que geram e caracterizam
o fenómeno. Na verdade, a pobreza e a exclusão social
constituem uma intolerável situação de impedimento
à participação na condição plena de cidadania e à partilha,
com os outros, de condições de vida dignas por
parte de pessoas, famílias e grupos desfavorecidos nos
múltiplos aspectos da organização da sociedade. Entre
estes aspectos contam-se a posse de rendimentos e recursos
económicos, o acesso ao trabalho, a residência numa
habitação condigna e a pertença a uma comunidade
valorizada, o acesso à saúde e ao bem-estar, à protecção
social, à educação, a uma identidade social e pessoal
positiva e à auto-estima.
Aquestão do emprego e do exercício de uma profissão
possui, porém, um carácter estratégico, dados os seus
efeitos estruturantes. Nas nossas sociedades, a relação
com o trabalho significa de forma geral ter acesso a
um rendimento, a direitos sociais, a um estatuto, a uma
rede de relações e a uma identidade. A perda ou a
inexistência dessa relação significa também, muitas
vezes, a perda de autonomia económica, a diluição de
laços sociais e familiares e alterações na personalidade
e nas capacidades não apenas profissionais, mas também
pessoais e sociais.
Num contexto global de aumento da competição pelo
acesso ao mercado de trabalho, de elevação generalizada
dos níveis de qualificação e das capacidades de adaptação
necessárias à ocupação de postos de trabalho com
qualidade, de existência de níveis elevados de desemprego
estrutural e de crescentes dificuldades dos desempregados
em regressar à actividade económica, certos
grupos são especialmente desfavorecidos face ao
emprego. Esses grupos juntam a níveis muito baixos
de habilitações escolares e qualificações profissionais
desvantagens acrescidas por auto-imagens desvalorizadas,
estigmatização e estatutos sociais negativos, debilidade
de condições básicas de ordem pessoal para o
exercício de uma profissão numa organização de trabalho,
falta de suporte familiar e comunitário para a
participação social e profissional e ainda problemas
específicos de saúde, dependência de drogas, álcool e
deficiência.
Entre estes grupos contam-se os desempregados de
longa duração e todos aqueles que lhes devam ser equiparados
por se encontrarem, atenta a sua particular vulnerabilidade,
em situação de desfavorecimento face ao
mercado de trabalho.
A erradicação da pobreza e da exclusão social não
passa apenas pelo desenvolvimento de necessárias medidas
de redistribuição de recursos ou pelo apoio aos mais
desfavorecidos, mas também pela adopção de políticas
activas que simultaneamente desenvolvam as capacidades
das pessoas, aumentem as oportunidades de inserção
e utilizem os recursos distribuídos como estímulo para
a criação de emprego e para a melhoria das condições
de desempenho dos agentes económicos. É neste sentido
que aponta a Resolução do Conselho de Ministros
n.o 104/96, de 9 Julho, que cria o mercado social de
emprego definido como «um conjunto diversificado de
soluções para a integração ou reintegração sócio-profissional
de pessoas desempregadas com base em actividades
dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas
pelo normal funcionamento do mercado». Fazendo
parte das políticas activas de emprego e de reversão
dos recursos utilizados em medidas passivas, aquelas
soluções visam a inserção de pessoas desempregadas
e simultaneamente a satisfação de necessidades sociais,
entre outras, de apoio às famílias, às escolas, de valorização
do património natural, urbanístico e cultural.
As empresas de inserção são uma das soluções referidas
na Resolução do Conselho de Ministros n.o 104/96,
de 9 Julho. Não dispensando a articulação com outras
medidas da nova geração de políticas sociais e de desenvolvimento
do mercado social de emprego, aquelas
podem constituir um instrumento importante de combate
à pobreza e à exclusão social. Das empresas de
inserção se podem esperar efeitos de promoção das condições
de empregabilidade de pessoas pertencentes aos
grupos mais desfavorecidos face ao mercado de trabalho,
através da profissionalização, da aquisição de um currículo
profissional, de hábitos de trabalho em organização,
de elevação de autoconfiança e melhoria da imagem
dessas pessoas. Delas se podem esperar ainda efeitos
relevantes na criação de emprego, na satisfação de
necessidades sociais e no desenvolvimento económico
e social das comunidades locais onde se inserem.
A institucionalização das empresas de inserção é uma
das novas medidas previstas no plano nacional de
emprego, integrando-se, nomeadamente, na resposta à
directriz do Conselho Europeu do Luxemburgo relativa
à criação de emprego à escala local na economia social
e nas novas actividades ligadas às necessidades ainda
não satisfeitas pelo mercado. Contribui, assim, através
do estímulo ao mercado social de emprego, para a criação
de novas oportunidades para desempregados.
Por este conjunto de razões, as empresas de inserção
constituem um instrumento aguardado pelos agentes
públicos e privados mais empenhados no combate à
pobreza e exclusão social a quem compete desenvolvê-
las.
Neste sentido, atenta a sua especificidade, cabe aqui
dotar as empresas de inserção de regulamentação própria,
que melhor enquadre em termos jurídico-normativos
a sua actividade.
Na elaboração deste diploma foi ouvida a Comissão
para o Mercado Social de Emprego, bem como a Comissão
de Acompanhamento do Pacto Social para a Cooperação
e Solidariedade, que formularam contributos
acolhidos na presente portaria.
Assim, ao abrigo da alínea e) do artigo 4.o do Estatuto
do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 247/85, de 12 de Julho, e
da alínea c) do n.o 4.2 do n.o 4 da Resolução do Conselho
de Ministros de 9 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da
Solidariedade, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.o
Objecto
O presente diploma define o regime a que, no contexto
do mercado social de emprego, obedece o reco-
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nhecimento e a concessão de apoios técnicos e financeiros
às empresas de inserção, enquanto medida de
política activa de emprego promovida pelo Instituto do
Emprego e Formação Profissional, adiante designado
por IEFP.
2.o
Objectivos
As empresas de inserção têm como objectivo e vocação
prioritária:
a) O combate à pobreza e à exclusão social através
da inserção ou da reintegração profissionais;
b) A aquisição e o desenvolvimento de competências
pessoais, sociais e profissionais adequadas
ao exercício de uma actividade;
c) A criação de postos de trabalho, para a satisfação
de necessidades sociais não satisfeitas pelo
normal funcionamento do mercado e para a promoção
do desenvolvimento sócio-local.
3.o
Destinatários
1 — São destinatários da medida desempregados de
longa duração inscritos nos centros de emprego.
2 — São equiparados a desempregados de longa duração,
para efeitos de aplicação da presente medida, os
desempregados em situação de desfavorecimento face
ao mercado de trabalho.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se
em situação de desfavorecimento:
a) Alcoólicos em processo de recuperação;
b) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
c) Deficientes passíveis de ingressar no mercado
de trabalho;
d) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham
cumprido penas ou medidas judiciais não privativas
de liberdade em condições de se reinserirem
na vida activa;
e) Jovens em risco;
f) Membros adultos de famílias monoparentais;
g) Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo
de recuperação;
h) Pessoas sem abrigo;
i) Toxicodependentes em processo de recuperação
j) Vítimas de prostituição ou outros comportamentos
ofensivos da dignidade da pessoa
humana;
k) Outros grupos sociais, a definir por despacho
do Ministro do Trabalho e da Solidariedade,
sob proposta da Comissão para o Mercado
Social de Emprego.
4.o
Conceito
1 — Para efeitos do presente diploma são empresas
de inserção as pessoas colectivas sem fins lucrativos que
tenham por fim a reinserção sócio-profissional de
desempregados de longa duração ou em situação de
desfavorecimento face ao mercado de trabalho, e que
revistam, nomeadamente, uma das seguintes formas:
a) Associação;
b) Cooperativa;
c) Fundação;
d) Instituição particular de solidariedade social.
2 — São igualmente consideradas empresas de inserção
as estruturas de pessoas colectivas sem fins lucrativos
dotadas de autonomia administrativa e financeira que
prossigam os fins referidos no número anterior.
3 — O estatuto de empresa de inserção é atribuído,
a requerimento das entidades que preencham os requisitos
previstos pelos n.os 1 e 2 do presente número, por
decisão da Comissão para o Mercado Social de
Emprego, da qual cabe recurso para o Ministro do Trabalho
e da Solidariedade.
CAPÍTULO II
Da empresa de inserção
5.o
Organização
1 — As empresas de inserção organizam-se e funcionam
segundo modelos de gestão empresarial, com as
adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, tornando
as providências necessárias relativas à adaptação
dos postos de trabalho, ritmos e organização do trabalho
às características dos trabalhadores em processo de
inserção.
2 — As empresas de inserção devem dispor de técnicos
para as áreas administrativa e de gestão e equipas
de enquadramento para o processo de inserção.
6.o
Modificação e extinção
1 — O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado,
por decisão da Comissão para o Mercado Social
de Emprego, da qual cabe recurso para o Ministro do
Trabalho e da Solidariedade, nos seguintes casos:
a) Quando não realizem os fins que presidiram
à sua criação ou quando, por qualquer motivo,
tal se mostre gravemente prejudicado;
b) Quando o seu fim se tenha esgotado.
2 — Para efeitos do número anterior deve ser comunicado
à Comissão para o Mercado Social de Emprego,
no prazo de 10 dias úteis, qualquer modificação do acto
constitutivo ou institutivo das pessoas colectivas sem fins
lucrativos referidas nos n.os 1 e 2 do n.o 4.o
CAPÍTULO III
Da inserção
7.o
Recrutamento
O recrutamento dos destinatários é efectuado pelas
empresas de inserção, que deverão cooperar com as
instituições públicas e privadas que exerçam a sua actividade
nos domínios do emprego e da inserção social.
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8.o
Processo de inserção
1 — Para cada trabalhador admitido em processo de
inserção é elaborado um processo individual que mencione
os aspectos relevantes para a sua inserção sócio-
-profissional e os apoios de que esteja a beneficiar, estabelecendo-
se os contactos tidos por convenientes com
as estruturas locais competentes.
2 —Do processo consta igualmente um plano individual
de inserção que, atendendo ao perfil e às motivações
do trabalhador e às suas necessidades de formação para
adaptação ao posto de trabalho, pode compreender as
seguintes fases:
a) Formação profissional, visando o desenvolvimento
de competências pessoais, sociais e profissionais
com a duração máxima de seis meses;
b) Profissionalização, através do exercício de uma
actividade na empresa de inserção, visando o
desenvolvimento e a consolidação das competências
adquiridas.
3 — O processo de inserção, visando a integração
sócio-profissional dos destinatários no mercado de trabalho,
pode implicar a aplicação de outras medidas activas
de política de emprego, bem como de medidas tendo
em vista a respectiva inserção social, em estreita colaboração
entre as entidades responsáveis pela sua promoção
e as empresas de inserção.
4 — Os centros de emprego são ainda responsáveis
pelo acompanhamento do processo de inserção no mercado
de trabalho.
5 — Por acordo entre o trabalhador em processo de
inserção e a empresa de inserção pode, sempre que
tal não se revelar necessário, ser dispensada a fase de
formação profissional.
6 — Os grupos sociais referidos no n.o 2 do n.o 3.o
são alvo de uma abordagem integrada, segundo o princípio
da cooperação, envolvendo instituições públicas
e privadas na procura e optimização das soluções existentes,
aliando esforços e partilhando experiências de
intervenção, por forma a potenciar as respostas.
9.o
Contrato de formação
1 — Durante a fase referida na alínea a) do n.o 2
do n.o 8.o, as relações entre as pessoas em processo
de inserção e a empresa de inserção são reguladas num
contrato de formação, que será visado pelo IEFP.
2 — Aos formandos será concedida mensalmente
uma bolsa de formação, no valor de 70 % do salário
mínimo nacional, salvo os casos em que legislação específica
estabeleça tratamento mais favorável.
10.o
Contrato de trabalho
Durante a fase referida na alínea b) do n.o 2 do n.o 8.o,
as relações entre as pessoas em processo de inserção
e a empresa de inserção são reguladas num contrato
de trabalho a termo certo não inferior a 6 meses nem
superior a 24 meses.
CAPÍTULO IV
Apoios técnicos e financeiros
11.o
Princípios
1 — Os apoios previstos neste diploma são concedidos
pelo IEFP e têm carácter de complementaridade em
relação a outras fontes de financiamento.
2 — É condição de atribuição dos apoios previstos
no número anterior a aprovação da candidatura pelo
IEFP, nos termos do n.o 18.o e o reconhecimento da
empresa de inserção pela Comissão para o Mercado
Social de Emprego, de acordo com o n.o 3 do n.o 4.o
3 — O montante dos apoios financeiros a conceder
para o desenvolvimento da medida será definido anualmente
no orçamento do IEFP.
12.o
Apoios técnicos
O IEFP, através das suas unidades orgânicas e em
colaboração com as instituições públicas e privadas que
se disponibilizem para o efeito, concede apoio técnico,
nomeadamente à identificação das necessidades locais,
formação em gestão, à preparação do processo de inserção
e ao acompanhamento das pessoas em processo
de inserção, desde a admissão até efectiva integração
no mercado de trabalho.
13.o
Apoio financeiro ao investimento
1 — Os apoios ao investimento podem assumir cumulativamente
a forma de subsídio não reembolsável e
empréstimo sem juros.
2 — O subsídio não reembolsável é no valor de 50%
do montante das despesas de investimento elegíveis, não
podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário
mínimo nacional, por cada posto de trabalho criado para
os trabalhadores em processo de inserção.
3 — O montante máximo do empréstimo sem juros,
reembolsável num prazo máximo de sete anos, incluindo
nestes dois anos de carência, pode atingir 20 % das despesas
de investimento elegíveis, não podendo, porém,
exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo nacional,
por cada posto de trabalho criado para os trabalhadores
em processo de inserção.
4 — As entidades beneficiárias constituem-se no
dever de manter preenchidos os postos de trabalho criados
para trabalhadores em processo de inserção à data
da candidatura até integral satisfação da obrigação de
reembolso.
14.o
Despesas elegíveis
1 — No âmbito do presente diploma, e para efeitos
de cálculo do apoio financeiro ao investimento previsto
no número anterior, é apoiado todo o investimento em
capital fixo corpóreo e incorpóreo indispensável ao exercício
da actividade, excluindo a aquisição de terrenos,
a construção e aquisição de imóveis, e a aquisição de
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veículos automóveis, salvo se se provar inequivocamente
que estes consistem em meios de produção inerentes
ao desempenho da actividade prevista no projecto de
investimento.
2 — Não podem ser apoiadas despesas com a aquisição
de equipamentos em estado de uso, salvo autorização
do IEFP, em circunstâncias especificas, a requerimento
da entidade beneficiária.
15.o
Apoio financeiro — Funcionamento
1 — Durante a fase referida na alínea a) do n.o 2
do n.o 8.o, o IEFP comparticipa as seguintes despesas
com formandos:
a) Bolsa de formação;
b) Seguro contra acidentes pessoais.
2 — Durante a fase referida na alínea b) do n.o 2
do n.o 8.o, o IEFP comparticipa na remuneração decorrente
do contrato de trabalho, no montante de 80 %
do salário mínimo nacional, e, na mesma proporção,
nas contribuições para a segurança social, devidas pela
entidade empregadora.
16.o
Prémio de integração
1 — As entidades empregadoras que admitam pessoas
em processo de inserção, mediante contrato de trabalho
sem termo, no prazo máximo de três meses a
contar da conclusão do processo de inserção, beneficiam
de um prémio à integração no valor de 12 vezes a remuneração
mínima nacional.
2 — O prémio referido no número anterior é também
atribuído nos casos em que a empresa de inserção converta
o contrato de trabalho a termo de uma pessoa
em processo de inserção em contrato de trabalho sem
termo.
3 — As entidades beneficiárias do prémio de integração
constituem-se na obrigação de manterem preenchidos
os postos de trabalho, criados por via do apoio
financeiro concedido, durante um período mínimo de
quatro anos, salvo circunstâncias excepcionais devidamente
fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
17.o
Cumulação de incentivos
Os apoios previstos neste diploma não são cumuláveis
com outros apoios financeiros da mesma natureza.
CAPÍTULO V
Dos procedimentos de candidatura à concessão de
apoios técnicos e financeiros
18.o
Candidaturas
1 — Podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas
sem fins lucrativos que assumam a obrigação de
constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo
máximo de seis meses a contar da data de decisão de
aprovação de candidatura, a empresa de inserção.
2 — As candidaturas são apresentadas no centro de
emprego da área da sede da empresa de inserção,
mediante apresentação de um projecto, do qual conste,
nomeadamente:
a) A natureza ou tipo de actividade a exercer e
suas características;
b) Viabilidade económica e financeira do empreendimento;
c) A identificação dos grupos de destinatários a
abranger pelo processo de inserção, tal como
definidos no n.o 3.o
3 — Apenas são consideradas candidaturas de que
resulte um número total de trabalhadores em processo
de inserção não inferior a 5 nem superior a 20.
4 — É concedida prioridade às candidaturas que:
a) Se proponham constituir empresas de inserção
que desenvolvam a sua actividade em sectores
considerados prioritários pela Resolução do
Conselho de Ministros n.o 104/96, de 9 de Julho;
b) Se proponham constituir empresas de inserção
que abranjam dois ou mais dos grupos de destinatários
referidos no n.o 3 do n.o 3.o
5 — A decisão de aprovação das candidaturas compete
ao IEFP.
19.o
Regime de candidatura
1 — A medida é de candidatura fechada, em termos
a definir pelo IEFP, sendo que existem anualmente,
pelo menos, dois períodos de candidatura.
2 — Os períodos de candidatura são no mínimo de
45 dias.
20.o
Candidatura ao prémio de integração
1 — As candidaturas aos prémios referidos no n.o 16.o
são apresentadas no centro de emprego da área da sede
das entidades empregadoras.
2 — O pagamento do apoio financeiro é feito
mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho
sem termo.
21.o
Termo de responsabilidade
1 — A concessão dos apoios previstos no presente
diploma é precedida da assinatura de um termo de responsabilidade,
entre os beneficiários dos apoios e o
IEFP, conforme modelo a aprovar por despacho do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 — Em caso de incumprimento injustificado das
obrigações assumidas através do termo de responsabilidade,
a entidade beneficiária é obrigada a reembolsar
o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.o 437/78, de 28
de Dezembro.
2762-(6) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 138 — 18-6-1998
22.o
Acompanhamento
1 — As equipas técnicas referidas no n.o 2 do n.o 5.o
acompanham sistematicamente as empresas de inserção
na perspectiva da consolidação e viabilização dos projectos
e elaboram relatórios periódicos sobre o desenvolvimento
da actividade económica e de inserção sócio-profissional
das pessoas a integrar, os quais são apresentados
à Comissão para o Mercado Social de Emprego
e ao centro de emprego da área da sede da empresa
de inserção.
2 — As entidades que beneficiem dos apoios previstos
neste diploma devem fornecer todos os elementos que
lhes forem solicitados pelos serviços competentes.
23.o
Avaliação
A Comissão para o Mercado Social de Emprego elabora
relatórios anuais de avaliação que apresenta ao
Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 5 de Junho de 1998.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui
António Ferreira da Cunha, Secretário de Estado da
Inserção Social.

Inverso - Instituto de Convivência e de Recriação do Espaço Social
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