MINISTÉRIO DA SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua trigésima primeira reunião ordinária, realizada nos dias 1 e 2 de dezembro de 1993, no cumprimento de suas competências regimentais e das atribuições conferidas pela Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de1990 e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
considerando o relatório final da II Conferência Nacional de Saúde Mental realizada em dezembro de 1992, resolve:
1. Constituir, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, a Comissão Nacional de Reforma Psiquiátrica, com os objetivos de definir estratégias para o cumprimento das resoluções da II Conferência Nacional de Saúde Mental e avaliar o desenvolvimento do processo de reforma psiquiátrica no país.
2. Definir a composição da referida Comissão como abaixo:
- 01 (um) representante do Ministério da Saúde;
- 01 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS;
- 01 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
- 02 (dois) representantes do segmento de Prestadores de Serviços de Saúde Privados;
- 01 (um) representante do Ministério da Educação e do Desporto;
- 02 (dois) representantes de Associações de Usuários de Serviços de Saúde Mental e Familiares;
- 01 (um) representante do Fórum de Entidades das Profissões da área de Saúde;
- 01 (um) representante da Associação Brasileira de Psiquiatria;
- 01 (um) representante do Movimento Nacional da Luta Antimanicomial.
3. Designar o conselheiro Nelson de Carvalho Seixas para acompanhar os trabalhos da referida Comissão, representando o Conselho Nacional de Saúde.
4. A Comissão Nacional de Reforma Psiquiátrica terá caráter permanente, com previsão de realização, a cada ano, de duas Reuniões Ordinárias, uma a cada semestre. A Comissão poderá reunir-se extraordinariamente, observando o contido no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde.
5. O custeio das atividades da Comissão Nacional de Reforma Psiquiátrica deverá ficar a cargo da COSAM/DAPS/SAS/MS.
Henrique Santillo
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 93, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
Henrique Santillo
Ministro